TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
EMPRESAS PERTENCENTES À UMA SÓ PESSOA — SE POR SI O CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Dos arestos paradigmas apontados pelo Recorrente o primeiro se encaixa como luva à hipótese dos autos. Registra que, para a configuração da solidariedade, não basta o fato de alguns sócios participarem de duas ou mais empresas, mesmo quando um desses sócios ocupa a presidência dessas empresas. Há necessidade que uma das empresas exerça a direção e o controle das demais. Ora, o Egrégio regional concluiu que o fato de as empresas pertencerem a dono único já estaria a configurar a solidariedade- trecho citado no relatório. - Conheço do recurso pela discrepância jurisprudencial. NO MÉRITO - O artigo 2º, parágrafo 2º, da consolidação das Leis do trabalho prevê que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente, responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas." - Não caracteriza grupo econômico o fato de alguns sócios participarem de duas ou mais empresas, mesmo quando um desses sócios ocupa a presidência dessas empresas, também não constitui razão suficiente o fato de todas as empresas pertencerem a uma única pessoa. Há necessidade de que uma das empresas exerça direção e controle das demais. - Na hipótese, não ficou comprovada a gerência, direção e controle de uma empresa por outra, não se podendo presumir a solidariedade pela propriedade comum. Dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação a solidariedade. Proc.TST-RR-
Ementa
O simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, a existência de grupo econômico, suficiente a atrair a incidência do disposto no artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
