TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
CONSTRUÇÃO — QUANDO NÃO TEM O EMPREGADO DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA LEI 5.811/72
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No Mérito, contudo, nego provimento, adotando o entendimento do Egrégio Regional de que: "A Lei nº 5.811/72 é específica, ou seja, dispõe atividades de exploração, perfuração, produção e refinação petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos." - Ora, como salienta o Egrégio Regional, o recorrente exercia as suas atividades em obediência ao contrato de fls. 25/verso, "em obra de construção civil e/ou montagem industrial", não se aplicando, realmente o aludido diploma legal. - A Lei nº 5.811/72 representa uma regulamentação do trabalho, própria dos trabalhadores petroleiros não se podendo estende-las a outras categorias, mesmo que exerçam atividades na própria plataforma marítima, mas distintas daquelas enumeradas na Lei. - Negado o provimento ao recurso. Proc. TST-RR-8.604-9, Julgado em 3-06-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.915 EMFOR 453
Ementa
Ao empregado contratado para montagem da Plataforma de Petróleo, incabem os benefícios da Lei nº 5.811/72, que se destina a amparar direitos de empregados cujas atividades específicas.
