CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
SETORES DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS DO BANCO — VIOLAÇÃO DA LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A Empresa prestadora de serviços ajustou com o Banco recorrido a prestação de serviços de limpeza e conservação e asseio de seu estabelecimento. O trabalho contratado, por conseguinte não era temporário, mas permanentemente necessário à atividade bancária. Conforme asseverou a Junta, "a reclamante prestou serviços como servente ao longo de todo o ajuste em benefício do Banco". Bem se vê, portanto, que os serviços de limpeza e conservação não podem ser considerados transitórios e sim são eles, na realidade, imprescindíveis para que um Banco possa atingir as suas finalidades, razão pela qual entendeu o legislador, no art. 226, da CLT, aplicável aos empregados de limpeza e portaria o regime especial de 6 horas. - Se a contratação de pessoal temporário, através de Empresa prestadora de serviços não se faz para atender necessidade transitória de substituição de pessoal é evidente a fraude à Lei. Impossível, no caso, excluir-se o Banco da responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas em relação à Reclamante. - Correta, pois a decisão da Junta ao entender constituir a exploração da força de trabalho alheio a atividade ilegítima no sistema trabalhista pátrio, não só pela fraude que enseja, mas, também, por negar ao "obreiro sua condição de sujeito de direitos, reduzindo-o a mero objeto de locação. Daí porque se faz necessária a Lei nº 6.019/74 para permitir, excepcionalmente, a relação de trabalho assimétrica e trilateral visando ao atendimento de necessidades transitórias e especiais, justificadoras da exceção. Sinale-se que o diploma precitado pôs fim a qualquer dúvida por ventura existente sobre a ilicitude de todo o ajuste entre prestadora de serviços e empresa cliente que tenh a por objeto a locação de mão-de-obra em caráter continuado, quando a condicionou a prazo certo - no máximo 90 dias - e à existência de necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Assim, se o empregado não foi admitido para substituir a outro transitoriamente afastado de suas funções ou se não ocorreu um crescimento anormal do serviço na Empresa, não se aplica a Lei nº 6.019/74: desnatura-se o contrato de trabalho temporário convertendo-se em relação empregatícia, sujeita à CLT entre trabalhador e o verdadeiro usuário de seus serviços." VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJÓS Proc. TST-RR-8.064/85.7, Julgado em 20-05-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.916 EMFOR 453
Ementa
Se o empregado trabalha em atividade de caráter permanente, como mão de obra locada, há infringência à Lei 6.019. Somente para trabalho de natureza transitória é admissível a contratação por aquela Lei.
