COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
TRABALHO EVENTUAL EM HORAS SUPLEMENTARES — EFICÁCIA DO REGIME COMPENSATÓRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Considerou a Instância de origem ineficaz o regime compensatório porque o autor laborava aos sábados, ou durante toda a jornada ou apenas meio turno, frustando assim a finalidade a que se destina a pactuação compensatória. - " Data venia " do entendimento empossado pela Instância de origem, com ele não comungamos. Realmente houve trabalho aos sábados, todavia, não na sua totalidade, pois consoante exame efetivado nos cartões-ponto, das vinte e sete semanas que perdurou a relação empregatícia laborou o autor em quatro sábados cheios e cinco meios turnos . A toda evidência que este labor deu-se por necessidade do serviço, sendo corretamente ressarcido com o adicional correspondente. A orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que não se declara a ineficácia do regime compensatório implantado através de dissídio coletivo pelo fato de laborar, em algumas oportunidades, o empregado, em horas suplementares, tanto além da jornada, como aos sábados. São situações jurídicas distintas, uma não retirando a validade da outra. - Procede o apelo, no particular. TRT - 7.388 / 83, Julgado em 28-02-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT / 318 EMFOR 436
Ementa
O trabalho eventual em horas suplementares em horário além do destinado à compensação ou até mesmo em sábados, não retira a eficácia do regime compensatório adotado em dissídio coletivo.
