COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
INDENIZAÇÃO A SER APURADA NO JUÍZO PRIVATIVO DO ESTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na Justiça do Trabalho, ficou por último reconhecido que a responsabilidade pela paralisação definitiva das atividades da empregadora era de ser atribuída ao Estado do Rio de Janeiro. - Este, pela Lei nº 6.840, de 19-6-72, abriu um crédito para atender as despesas com compromissos da entidade. - Assim, cabe o prosseguimento do feito a uma das Varas Especializadas, em que tem o foro o Estado do Rio de Janeiro, para as causas da Fazenda Pública. - Acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, para declarar competente a Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro a que couber por distribuição o presente feito. Julgado em 04-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1984 - Vol. 109 - pág. 906 N. da R.: V. também o t. PARALISAÇÃO DO TRABALHO EMFOR 436
Ementa
Aplicação do art. 486 § 3º da C.L.T. - Reconhecida por sentença com trânsito em julgado a responsabilidade do governo estadual pela paralisação definitiva das atividades de entidade civil a respectiva indenização devida aos seus ex-servidores, a cargo do Estado responsável, será apurada no juízo privativo deste ( Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
