COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
EXECUÇÃO DE TAREFAS PRÓPRIAS — DIREITO AO SALÁRIO PROFISSIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... A Lei nº 3.999/61 não exige a formação em curso próprio, ou qualquer outra habilitação específica para o exercício desta função. Mesmo sendo a recorrente um Banco de Sangue e não realizando exames laboratoriais propriamente ditos, não se pode pretender que as tarefas realizadas pela autora não fossem de auxiliar de laboratorista. Saliente-se que este argumento do recurso constitui inovação, pois a defesa prévia nada refere quanto a isto. O "expert" informa que as funções exercidas pela autora consistiam em preencher fichas, puncionar veias, fazer pesquisa de grupo sanguíneo e provas de microhematócrito, na amostra de sangue colhida de doadores voluntários, e que realizava atividades simples, mas precisas, com manuseio de vidraria e instrumental técnico frágeis, que forneciam resultados a serem colhidos e anotados com atenção e cuidado. TRT - 9.024/83. Julgado em 27-06-1984 Arquivo do ementário Forense, TRT/328 EMFOR 437
Ementa
Aplica-se o disposto na Lei nº 3.999/61 à empregada que exerce, concretamente, as funções de "auxiliar de laboratório", mesmo que sem titulação para tal, pois não exigida em lei, cabendo-lhe o deferimento do salário correspondente.
