COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SUA NATUREZA — ABRANGÊNCIA NO HORÁRIO DOS BANCÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Cinge-se a controvérsia, neste ponto, sobre a natureza jurídica do recorrido. Segundo a sentença de 1º Grau, o BRDE(*) , por suas disposições especiais, não estaria tipificado como um Banco comercial, também não sendo típico de bancário o serviço prestado pelo autor. "Data venia", dissentimos de tal entendimento. A jurisprudência trazida à colação pelas partes demonstra que a matéria não é nova, já tendo ensejado entendimento divergente ao preconizado pelo Juízo "a quo". Filiamo-nos à corrente segundo a qual o reclamante está ao abrigo da jornada de seis horas, estatuída pelo art. 224 do Diploma Consolidado, tendo em vista não ter o legislador, quando fixou as condições de trabalho para o bancário, feito qualquer distinção quanto à natureza do Banco, isto é, se comercial ou econômica. Não cabe ao intérprete, portanto, distinguir onde a própria lei não o fez. Tem-se que o demandado, assim como as chamadas financeiras, integra a categoria econômica dos estabelecimentos bancários "lato sensu", e seus empregados, a categoria profissional correspondente, acolhendo-se o apelo para deferir ao autor as horas extras postuladas, em valor a ser apurado em liquidação, observada a prescrição bienal. TRT - 8.931/83. Julgado em 09-10-1984 Arquivo do Ementário forense, TRT/332 (*) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul EMFOR 437
Ementa
Não tendo a CLT, ao estabelecer as condições de trabalho para o bancário, feito qualquer distinção relativamente à natureza do Banco, se comercial ou econômica, encontra-se o autor ao abrigo da jornada de seis horas, fazendo jus à percepção das horas excedentes como extras.
