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QUANDO SE FIRMA A FAVOR DESTA, j. 07/10/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 out. 1982.

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Acórdão · 06/10/1982

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

JUNTA PARA A QUAL FOI DISTRIBUÍDA A AÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR — QUANDO SE FIRMA A FAVOR DESTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Nos termos do art. 106 do CPC, correndo em separado ações conexas perante Juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. No processo trabalhista porém, ante a peculiaridade de ser dispensado o despacho do juiz ordenando a citação inicial, a prevenção da competência há de ser em função da distribuição do juiz ordenando a citação inicial, a prevenção da competência há de ser em função da distribuição dos feitos conexos. No caso dos autos, esta ação de consignação em pagamento foi distribuída para a 15ª Junta em 25-8-1981. enquanto a ação do empregado contra a empresa só foi distribuída para a 18ª Junta em 23-9-1981. Preventa pois, a competência da 15ª JCJ, sendo irrelevante a circunstância de a notificação inicial por esta expedida ter sido devolvida. - Assim, conhecendo do conflito de jurisdição, entendo competente a MM. 15ª Junta de Conciliação e Julgamento do RJ para apreciar ambos os feitos. TRT- CJ-9/82. Julgado em 7-10-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/327 EMFOR 437

Ementa

No processo trabalhista, em que não há despacho do Juiz ordenando a citação inicial, a prevenção da competência se decide para a Junta para a qual foi distribuída em primeiro lugar uma das ações conexas.