COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SUCESSIVIDADE PARA A PROMOÇÃO DE DIVERSOS PRODUTOS — FRAUDE À LEI
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - "Data venia", não se pode concordar com a tese apresentada. Com efeito, o art. 443 da CLT permite a estipulação de contrato de trabalho por prazo determinado quando o serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. No caso em tela, é da natureza da empregadora encetar campanhas promocionais dos seus produtos. Assim, não é válida a estipulação de contrato de trabalho para a campanha de cada produto por ela elaborado, mormente que o prazo estipulado era ultrapassado sempre. Desta forma, os sucessivos contratos estipulados ... não se caracterizam como de prazo determinado típico, na forma prevista em lei. Assinale-se ainda que o art. 452 da CLT vedaria a estipulação sucessiva de contratos a termo, como ocorreu, por constituir-se tal procedimento fraude à lei, por frustar a obtenção de direitos laborais pela trabalhadora. A transitoriedade de que fala o art. 443 não pode ser confundida com a promoção de produtos diversificados como equivocadamente entende a recorrente. Assim, incensurável a douta sentença que negou validade aos contratos sucessivos estipulados e determinou o pagamento das parcelas rescisórias, féria natalina e FGTS. TRT-331/84. Julgado em 20-06-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT/330 EMFOR 437
Ementa
A estipulação de sucessivos contratos de prazo determinado, para atender às campanhas promocionais de diferentes produtos da empresa, constitui-se em fraude à lei por frustar a obtenção de direitos pela trabalhadora, além de infringir disposições consolidadas.
