COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
DECISÃO DE TURMA DO TST — DESCABIMENTO - MATÉRIA NÃO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - A brilhante argumentação da Agravante, em torno à recorribilidade da decisão proferida em agravo por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em face do art. 894 da CLT, dá maior razão ao argumento de que a matéria se posiciona no campo da simples interpretação da lei processual. - Transitasse a matéria recursal na área da jurisdição comum, estaria ela vedada, por versar cabimento de recurso, diante da vedação regimental constante do art. 325, VII, do RI. "A fortiori", o entendimento se aplica na instância trabalhista, pois o que daí se deduz é que a controvérsia não assume nível constitucional. - Basta ver que, na própria petição de embargos, a impugnação ao acórdão da revista não busca apoio em qualquer preceito constitucional que tenha por violado, senão nas normas processuais que se invocam como descumpridas. - Ora, a jurisprudência última que se firmou no Supremo Tribunal Federal indica que o juízo do recurso de revista é que constitui a sede própria do prequestionamento da matéria constitucional para efeito de propiciar o recurso extraordinário trabalhista, estando aí implícitas as exigências sobre prequestionamento, que não foram atendidas na hipótese, pois o acórdão embargado se posicionou, certa ou erradamente, mas exclusivamente, no tocante ao próprio cabimento do recurso da revista, sob o prisma processual da recorribilidade da decisão regional então impugnada. - Diante disso, a jurisprudência desta Corte, aduzida pela Agravante não tem correspondência à espécie. - Decerto, as questões suscitadas na instância regional são envolventes de temas constitucionais, pertinentes à aplicação do art. 106 da Constituição, todavia pelo Tribunal Superior do Trabalho. - Pela fundamentação do recurso extraordinário, toda atinente à matéria de índole processual, em seu ataque ao acórdão recorrido que a ela se restringiu, se vê que, dos dispositivos nele suscitados, somente foi prequestionado na decisão o art. 153, § 4º da Constituição, e assim por acréscimo e ausente suscitação nos embargos, e corretamente para afastar a eventualidade de sua infringência. - Todos os ângulos, portanto, o recurso extraordinário é incabível. - Por isso, e em atenção aos precedentes desta Corte, em casos similares, nego provimento ao agravo. Julgado em 24-02-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 216 EMFOR 437
Ementa
A decisão da instância trabalhista sobre o descabimento de embargos opostos a julgado de Turma proferido em agravo, tem cunho de interpretação do art. 894 da CLT, sem implicar questão constitucional.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
