COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DESTE — PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - QUANDO NÃO FERE A AUTORIDADE DE ACÓRDÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - ... Se a decisão prolatada na reclamação individual antecedeu à proferida por esta Corte, em recurso extraordinário interposto no processo do dissídio coletivo, é manifesto que aquela, por anterior, não poderia ter desrespeitado a autoridade desta, que ainda não existia. - Por outro lado, não é a reclamação sucedâneo de ação rescisória, razão porque não se pode, por meio dela, desconstituir decisão, tomada com base em dissídio coletivo, a qual transitou em julgado antes que este Supremo Tribunal, por dar provimento a recurso extraordinário declarasse inconstitucional a cláusula pertinente e constante do mesmo dissídio coletivo. A execução que se processa no momento está amparada no respeito à coisa julgada, que se impõe ao Juízo executante, e que impede que sobre ela (e até que venha a ser regularmente desconstituída a sentença que lhe deu margem), tenha eficácia o acórdão posterior desta Corte. Não ocorre pois, o pressuposto em que se baseia a presente reclamação - a garantia de autoridade de decisão do STF - pois, na espécie, a autoridade da decisão deste Tribunal não está sendo desrespeitada pelo Juízo da execução, mas simplesmente, não tem eficácia com relação a esta. Julgado em 12-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto 1984 - Vol. 109 - Pág. 463 EMFOR 437
Ementa
O cumprimento, em execução, de sentença que, em reclamação trabalhista individual, concedeu benefício com base em cláusula de dissídio coletivo que pendia de julgamento de recurso extraordinário, e sentença que transitou em julgado antes de esta Corte haver declarado a inconstitucionalidade de tal cláusula, não fere a autoridade do acórdão do STF, pois este não está sendo desrespeitado pelo Juízo da execução, que tem o dever de executar a sentença transitada em julgado mas, simplesmente, não é eficaz com relação a essa execução.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
