COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES CONCEDIDOS PELA EMPRESA — PENSÃO DA VIÚVA - SE LHE ASSISTE DIREITO A INVOCAR O REGIME ANTERIOR
- Recurso
- RE 93.776
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Tendo o empregado aderido expressivamente à nova norma - FGTS, isso implicou em renúncia à estabilidade, não podendo os dois regimes perdurarem simultaneamente, não havendo ao nosso ver, ofensa ao enunciado em regra constitucional. - Aliás, a Egrégia Segunda Turma no RE nº 93.776, Relator o Ministro DECIO MIRANDA, ementado no DJ de 28-8-81 assim decidiu : "Trabalho. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Equivalência Jurídica, e não econômica, como o regime de indenização direta ao trabalhador despedido. Precedente do Pleno : RE nº 93.384, sessão de 19-11-80". - Da mesma forma, não há que se invocar direito adquirido em relação a um direito expressamente renunciado para a aquisição de outro. Isto posto, somos pelo não conhecimento do recurso extraordinário". Julgado em 27-06-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio 1984 - Vol. 108 - Pág. 698 EMFOR 437
Ementa
Se o empregado da Petrobrás ingressou espontaneamente em um novo sistema de benefícios suplementares proporcionado pela empresa, não pode sua viúva vir a pretender a pensão decorrente do falecimento de seu marido nas bases do sistema anterior que ele deixara.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
