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RE 98.056-3, LICITUDE, j. 16/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 98.056-3. Julgado em 16 set. 1983.

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Acórdão · 15/09/1983

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

DIVERSIFICAÇÃO POR REGIÃO — LICITUDE

Recurso
RE 98.056-3
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ... A pretensão dos recorridos reclama contra o Plano de Classificação e de remuneração pelo critério de zoneamento, adotado pela recorrente, que diversifica os salários, segundo as regiões geo-econômicas. Ora, se a recorrente assim procedeu no porto, esteja excluído do alcance da citada Lei níveis salariais percebidos pelos recorridos, não viola nenhum direito destes, nomeadamente o direito a uma equiparação salarial com os empregados das demais zonas. - A recorrente pode diversificar a remuneração de seus servidores, espalhados em vários pontos do território nacional, atendendo às peculiaridades locais, aos fatores econômicos, à maior ou menor oferta de mão-de-obra especializada ou não, nos mesmos critérios adotados para a fixação do salário mínimo, por regiões. - Neste sentido, é bem a propósito a recente decisão deste Colendo Tribunal de que foi Relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, transcrita no parecer da Eg. Procuradoria-Geral da República (RE nº 98.056-3 - DJ de 1-11-82). Julgado em 16-09-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro 1984 - Vol. 109 - Pág. 1.165 EMFOR 437

Ementa

O plano de classificação dos trabalhadores da RFFSA, instituindo o salário por zona, não credencia a equiparação pelo princípio da isonomia do art. 461 § 2º, da CLT (Trecho do Acórdão).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência