COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
DIVERSIFICAÇÃO POR REGIÃO — LICITUDE
- Recurso
- RE 98.056-3
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... A pretensão dos recorridos reclama contra o Plano de Classificação e de remuneração pelo critério de zoneamento, adotado pela recorrente, que diversifica os salários, segundo as regiões geo-econômicas. Ora, se a recorrente assim procedeu no porto, esteja excluído do alcance da citada Lei níveis salariais percebidos pelos recorridos, não viola nenhum direito destes, nomeadamente o direito a uma equiparação salarial com os empregados das demais zonas. - A recorrente pode diversificar a remuneração de seus servidores, espalhados em vários pontos do território nacional, atendendo às peculiaridades locais, aos fatores econômicos, à maior ou menor oferta de mão-de-obra especializada ou não, nos mesmos critérios adotados para a fixação do salário mínimo, por regiões. - Neste sentido, é bem a propósito a recente decisão deste Colendo Tribunal de que foi Relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, transcrita no parecer da Eg. Procuradoria-Geral da República (RE nº 98.056-3 - DJ de 1-11-82). Julgado em 16-09-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro 1984 - Vol. 109 - Pág. 1.165 EMFOR 437
Ementa
O plano de classificação dos trabalhadores da RFFSA, instituindo o salário por zona, não credencia a equiparação pelo princípio da isonomia do art. 461 § 2º, da CLT (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
