COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SERVIDOR ADMITIDO POR ESTADO-MEMBRO — QUANDO É A RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... No caso, a condenação abarca período anterior ao da vigência da Lei nº 500 do Estado de SP, razão porque seus efeitos se restringem, com os limites decorrentes da prescrição, a esse período, uma vez que, posteriormente a ele, a relação jurídica entre recorrente e recorrido deixou de ter natureza trabalhista, passando a ter caráter administrativo, tornando-se assim, incompetente a Justiça do Trabalho para examinar questões a ele relativas. - Ora, no caso, a reclamação em causa - onde se sustenta que "em 1979 a jornada de trabalho da hora recorrida foi reduzida, contra o disposto nos arts. 124, 468 e 492 da CLT e o art. 29 da Lei Estadual nº 201/78, para 15 aulas - visa a que seja ela "reintegrada em sua jornada de 44 horas semanais ou 220 mensais, a partir de 7-2-79, com pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, excluídas as parcelas pagas". - Em face do exposto, conheço do presente recurso, e lhe dou provimento para declarar nulo o processo, uma vez que é a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a causa, sendo competente para tanto a Justiça Estadual Comum. Julgado em 07-06-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro 1984 - Vol. 109 - Pág. 1.175 EMFOR 437
Ementa
Em se tratando de servidor admitido, por Estado-membro, em serviços de caráter temporário, ou por ele contratado para funções de natureza técnica especializada, a lei especial que estabelece seu regime jurídico (art. 106 da Emenda Constitucional nº 1/69) é a estadual (no caso, a Lei nº 500 de 13-11-74 do Estado de SP). Em consequência, a relação jurídica existente entre o Estado-membro e o servidor é de natureza administrativa e não trabalhista.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
