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TST, COMO DEVE SER AFERIDO - SE NA FUNÇÃO, SE NO EMPREGO, j. 04/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 4 mar. 1985.

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Acórdão · 03/03/1985

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

TEMPO DE SERVIÇO — COMO DEVE SER AFERIDO - SE NA FUNÇÃO, SE NO EMPREGO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Alega a reclamada que a diferença de tempo na função entre a paradigma e a reclamante é superior a 2 anos. - Não há que se falar em violação ao § 1º do art. 461 da CLT, porquanto o regional esclarece que "... quanto ao tempo na função, verifica-se que a paradigma passou a exercer a função de telefonista em 01-10-80 (...), enquanto que a reclamante foi admitida, já como telefonista, em 03-08-81 (...). A diferença de tempo na função (Súmula 135 TST (*), por ser inferior a dois anos (art. 461, § 2º, da CLT não constitui óbice à equiparação pretendida'(...). - Igualmente, inexiste infringência à Súmula 120 (**), porque esta nada tem a ver com a hipótese dos autos. - Os arestos trazidos a cotejo disservem ao confronto, eis que não contrariam a hipótese dos autos. - Não conheço. Proc. TST-RR-6.510/84, Julgado em 04-03-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.752 (*) "Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 410). (**) "Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 396, st. REQUISITOS). EMFOR 440

Ementa

A diferença de tempo entre reclamante e paradigma prevista no § 1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho é na função e não na empresa, não constituindo óbice à equiparação salarial. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).