COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
COMPLEMENTAÇÃO — EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pelo primeiro aresto citado ... - O banco foi condenado na "parte correspondente à dobra de duas férias" (...). Entendo, por isso, ter sido reconhecido ao reclamante o valor que complementará o dobro das férias, já que ele não as desfrutou, "preferindo continuar em serviço (...). Essa dobra impõe-se pelo art. 146, da Consolidação das Leis do Trabalho e tendo em vista o preceito da obrigatoriedade do seu gozo (art. 138 consolidado). Impõe-se essa solução, pois se o mesmo ainda persistisse, o que caberia era a fixação compulsória do gozo das férias não usufruídas, conforme dispõe o art. 137, § 1º, da CLT. Nego provimento... . Proc. TST-RR-5.489/83, Julgado em 19-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.753 EMFOR 440
Ementa
O empregado tem o direito de receber a complementação do dobro das férias, quando da extinção do contrato de trabalho, se ele não as gozou, mas apenas recebeu o valor simples correspondente a elas e continuou a trabalhar.
