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TST, j. 20/10/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 out. 1983.

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Acórdão · 19/10/1983

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Os embargos estão em condições de ser conhecidos. - A parte dispositiva da decisão aos embargos anteriormente apreciados comina a multa "sobre o total da condenação" (...), por serem manifestadamente protelatórios os mesmos. O que se disse na fundamentação, no entanto, foi que a multa deveria incidir "sobre o valor da causa" (...). Estabeleceu-se, assim, não só contradição intrínseca, como extrínseca, pois o que dispõe a lei (art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil), é que a multa "não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa"................................................................................ - Dou provimento aos embargos declaratórios para, eliminando a contradição, mandar que a multa incida sobre o valor da causa e não sobre o valor total da condenação. Proc. TST-ED-AI- 5.737/82 Julgado em 20-10-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/ 1.710 EMFOR 434

Ementa

Quando protelatórios os embargos declaratórios, a multa deve incidir sobre o valor da causa e não sobre o valor total da condenação.