EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
OBRIGAÇÃO IMPOSTA DE PERMANECER NO LOCAL DE TRABALHO SEM TRABALHAR — DESVIRTUAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A reclamada não dispensou o empregado do Aviso Prévio, porém o impediu de trabalhar, exigindo sua apresentação diária na obra, com permanência no escritório durante seis horas, a fim de perceber o salário correspondente. - "Data venia", isso constitui manifesto desvirtuamento do disposto no art. 487, da CLT. - Ou a reclamada dispensa o empregado do cumprimento do aviso prévio, pagando-lhe o salário correspondente, ou lhe exige a prestação de serviços. - A inatividade forçada do empregado assume caráter punitivo e fere a dignidade do trabalhador. O trabalho não é somente um direito mas também um dever. - Já se disse que privar o homem do exercício da atividade social primária, que é o trabalho, condição essencial à sobrevivência do ser humano, é privá-lo da dignidade humana, é privá-lo de ser homem. - Daí por que as faltas ao serviço que o reclamante cometeu no curso do aviso prévio não foram injustificadas, mas, justificadas, sendo-lhe devido o pagamento da complementação do aviso prévio, conforme decidiu o julgado. TRT-5.010/83, Julgado em 19-01-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT/309 EMFOR 435
Ementa
Na concessão do Aviso Prévio ao empregado com a obrigação deste permanecer no escritório sem trabalhar, fica evidente o desvirtuamento do aviso, devendo a empresa pagar o salário dos dias em que o empregado deixou de comparecer. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
