EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
ATÉ QUE MOMENTO DEVE SER INVOCADO O TEMA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Quando dos embargos opostos com base no art. 894 b da CLT, a RFFSA alegou violação, a par de preceitos da legislação ordinária, também aos arts. 153 § 2º e 85, I, ambos da Constituição e não tendo o acórdão referente ao julgamento ventilado o tema constitucional, interpôs o recorrente embargos de declaração, os quais foram acolhidos para que ficasse declarado que os dispositivos mencionados da legislação ordinária, bem como os dispositivos da Lei Maior não haviam sido violados. - Tenho para mim desse modo, que é de se considerar a matéria como prequestionada, pois não tendo havido recurso a respeito do decidido nos embargos - e que não poderia considerar-se apenas como fundamentação, mas sim sobre questão processual relevante, em face dos pressupostos para o extraordinário, o certo é que a decisão dos embargos ficou preclusa, não se podendo deste modo, na via do extraordinário, rever o ali decidido, sob pena de indevido, incabível, rejulgamento dos referidos embargos de declaração. Acredito mesmo que este era o entendimento que vinha predominando nesta Corte, à base de inúmeros processos trabalhistas - inclusive os referentes à mesma matéria de mérito objeto destes autos. Julgado em 11-11-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Setembro de 1984. Vol. 109 - Pág. 1.087 EMFOR 435
Ementa
Por decisão do Plenário do STF firmou-se o entendimento de que, nas demandas perante a Justiça do Trabalho, somente é de admitir-se como prequestionado o tema constitucional quando tiver sido ele invocado até a oportunidade do recurso de revista, sendo tardio procurar debatê-lo posteriormente, para fins de - ante o disposto no art. 143 da Constituição - embasar recurso extraordinário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
