INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO
DECRETO-LEI 972 DE 17-10-1969 — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985 Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os §§ 3º e 4º do artigo 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, são renumerados, respectivamente, para §§ 1º e 2º. Art. 2º A alínea c do § 3º, renumerado para § 1º, do artigo 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º.................................... § 1º ....................................... c) provisionados na forma do artigo 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores a data do Regulamento." Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. * Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
