EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO

ART. 3º DA LEI 4.084/62 — ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.504, DE 02 DE JULHO DE 1986 Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Bibliotecário, e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos: I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos; II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962. Parágrafo único. Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. * Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.