ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SE FAZ JUS AO SALÁRIO DE VIGILANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Objetiva o recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, pela adoção do piso normativo da categoria dos vigilantes. Argumenta ter a Lei nº 8.863, em seu art. 10, § 4º, equiparado as atividades de vigia e vigilante, considerando, ainda, desnecessário que o trabalho tenha sido prestado em firmas de vigilância. Alega, neste sentido: "se a recorrente usava para o serviço de vigilância (ou vigia), empregado do seu quadro funcional, e o citado § 4º prevê a igualdade de direitos, justo é deferir as diferenças salariais e reflexos postulados na inicial". Não se conforma, outrossim, com o entendimento esposado pelo Juízo originário de que o instrumento normativo colacionado não atende ao requisito do art. 830 da CLT. Sustenta não ter o recorrido feito qualquer impugnação ao referido documento. Diz, ainda: "O acordo de fls., está em forma de convenção coletiva, firmada pelos sindicatos de classe, manifestando a expressão da vontade dos acordantes, sendo que a forma não prevalece ao direito material". - Não vinga, contudo, a inconformidade. No caso, é incontroverso que o recorrente foi contratado pelo condomínio residencial como vigia. O próprio obreiro afirma na petição inicial ter sido esta a sua função, dizendo: "foi admitido, pelo reclamado, em 1-7-95, na função de vigia, tendo contratado por força da Lei nº 8.863 de 28-3-94, o salário normativo da categoria do sindicato dos empregados em empresas de segurança e vigilância (...). Recebia incorretamente o salário contratado, eis que em alguns meses lhe era pago apenas um salário mínimo mensalmente. É o reclamante credor da diferença salarial havida entre o salário contratado e o efetivamente receb ido, durante o pacto laboral" (fl.). - O recorrido, em sua defesa, opõe-se à pretensão inicial, aduzindo não se aplicar ao caso o salário normativo da categoria dos vigilantes, pois não seria esta a atividade do empregado, já que teria sido contratado como "ronda". Alega que alteração legislativa para os vigilantes não compreende a atividade individual prestada pelo ronda de estabelecimento particular. Entende, ainda, que somente empresas poderiam prestar serviços de vigilância para estabelecimentos públicos ou privados, transporte de valores ou de segurança pessoal. - O conjunto probatório, outrossim, especialmente os recibos de pagamento de salários colacionados pelo empregador (fls.), dão conta de que o recorrente foi efetivamente contratado como "vigia". Inexiste, outrossim, prova de que as partes tenham ajustado o pagamento do salário diverso daquele que consta nos recibos. - O âmbito da Lei nº 7.102, de 20-6-83, era restrito, admitindo a prestação de serviços de segurança de estabelecimentos financeiros e de transporte de valores apenas por determinadas empresas da área. Com a alteração provocado pela edição da Lei nº 8.863, em 28-3-94, que incluiu o parágrafo 4º do artigo 10 da lei anterior, foi facultada a prestação de atividades de segurança por pessoal integrante do quadro funcional de empresas que tenham objetivo diverso da vigilância. Não obstante, a atividade do obreiro, ao contrário do sustentado nas razões recursais, não restou amparada pela nova previsão legal. Mesmo com a redação atual, a Lei nº 7.102/83 continua definindo como "vigilante" apenas aquele que trabalha na vigilância ostensiva (patrimonial) e no transporte de valores (art. 15). - Dispõe, assim, o aludido § 4º do art. 10 da Lei nº 7.102/83: "As empresas que tenham objetivo econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes". - Já o art. 15 da mesma lei, prevê: "Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II e do 'caput' e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10". - Há de fato, profunda diferença entre as profissões de vigia e de vigilante. O vigia dispensa maiores exigências de preparação específica; o vigilante pressupõe pessoa adequada e preparada para a execução do serviço, tanto que exigido, entre outros requisitos, aprovação em curso de formação realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, aprovação em exame de saúde física, mental e psicotécnico e, ainda, porte de arma quando em serviço. - Tais requisitos permanecem exigíveis mesmo após a edição da Lei nº 8.863/94. Incumbe, é certo, ao empregador, ao contrat
Ementa
Empregado contratado como vigia de condomínio residencial não faz jus ao salário normativo previsto para a categoria dos vigilantes, sendo esta atividade exclusiva daqueles que trabalham com vigilância ostensiva e transporte de valores.
