TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
PAGAMENTO POR HORA COM JORNADAS VARIÁVEIS — CÁLCULO - COMO DEVE SER FEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O art. 477 consolidado assegura ao empregado dispensado imotivadamente, uma indenização "paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa". A indenização a ser paga ao reclamante não deve ser calculada, pois, nem na base de 80 horas nem na de 54 horas mensais. Isso, porque, "maior remuneração percebida" não é o mesmo que "maior remuneração devida" e nem "salário fixo" mais a média do salário variável. Não há notícia nos autos de que o reclamante fosse comissionista ou recebesse porcentagens. O que dele consta é que ganhava por hora voada, embora auferindo o salário mensalmente. Logo, a maior remuneração percebida na empresa é que deve servir de base para o cálculo da indenização. Como, porém, não houve previsão legal expressa sobre hipótese de indenização de aeronautas, e como eles são pagos por hora com jornadas variáveis, a maior remuneração deve ser a do valor do salário-hora na data da dispensa multiplicada pela maior média e horas-mês, dentro do seu tempo de serviço, para se garantir a percepção da indenização na base da maior remuneração. É nesse sentido que dou provimento, em parte, ao recurso, pois só assim se atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige" (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Proc. TST-RR-5.592/81, Julgado em 14-02-1984 VENCIDO O MINISTRO GUIMARÃES FALCÃO Arquivo do EMFOR, TST/1.705 EMFOR 433
Ementa
A indenização por termo de serviço do aeronauta pago por hora com jornadas variáveis, deve corresponder a um mês de remuneração por ano de serviço ou por ano e fração superior a seis meses, encontrando-se o mês da remuneração multiplicando-se a maior média de horas-mês, dentro de seu tempo de serviço pelo valor do salário-hora na data da dispensa.
