TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
MENSALISTA — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Determinou a sentença revisanda o pagamento de diferenças de horas extras, natalinas, férias e repousos semanais, decorrentes da integração no salário dos valores pagos pela recorrente a título de diárias. Salienta a decisão o fato de o valor das diárias ultrapassar a 50% do salário por dia, e não o mensal, assinalando que "seria inadmissível e, por conseqüência, injusto, o entendimento no sentido de comparar o valor da diária com o salário mensal" (...). - Não obstante, o disposto no parágrafo 2º do art. 457 da CLT, com o devido respeito, não autoriza a interpretação que lhe emprestou a respeitável sentença. Neste dispositivo não há referência ao salário auferido pelo empregado por dia e, sim, o salário, o que deixa claro que não se trata de considerar o que percebe por aquela unidade de tempo. É o salário como um todo e não fracionado em dias para que se estabeleça a proporcionalidade com o que recebe como diária propriamente dita. Em se tratando de mensalista, impõe-se que seja considerado o total da contribuição mensal, tendo em vista a modalidade remuneratória que servirá de base para estabelecer-se o cabimento da integração das diárias se superiores a 50% do salário do prestador. - Dá-se, por conseguinte, provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Proc. TRT- 6.320/83, Julgado em 13-03-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/300 EMFOR 434
Ementa
Em se tratando de mensalista, as diárias somente se incluem no salário se o seu total por mês ultrapassar a 50% do ganho normal do prestador por essa unidade de tempo, e não pelo salário por dia.
