TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
INTERVALO ENTRE ELAS — INOBSERVÂNCIA - COMO DEVEM SER REMUNERADAS AS HORAS TRABALHADAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O pedido é de pagamento em dobro das horas trabalhadas logo após o repouso semanal, sem observância do intervalo de onze horas. Foi julgado improcedente pela MM. Junta e procedente pelo segundo grau. O conflito da decisão da Egrégia Turma Regional com o enunciado da Súmula nº 110(*) é evidente. - Conheço, pois, da revista, por divergência com o enunciado da Súmula nº 110 e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro das horas extras trabalhadas em seguida ao repouso semanal, com prejuízo do intervalo de onze horas subsequentes às vinte e quatro. Proc. TST-RR-4.750/82, Julgado em 15-12-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.701 (*) "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida, ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 387). EMFOR 433
Ementa
A inobservância ao intervalo integral de trinta e cinco horas no final da semana, assegura ao empregado a percepção de horas extraordinárias com adicional e não o pagamento em dobro nas horas trabalhadas no horário que ainda deveria ser de descanso.
