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TST, j. 23/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 23 ago. 1983.

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Acórdão · 22/08/1983

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

SE VALE O FEITO NO PRÓPRIO BANCO EMPREGADOR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- É incontroverso que o empregador, em tempo hábil, efetuou o depósito da condenação na conta vinculada do trabalhador, aberta e mantida no próprio estabelecimento bancário do recorrente. - Se havia a conta, é claro que o banco ora recorrente, estava credenciado a receber depósitos do FGTS, sendo notório que esse credenciamento abrange a generalidade da rede bancária nacional. Não obstante, por superfetação, o recorrente, nas razões do recurso, provou esse credenciamento, que vem dos primórdios da legislação sobre a matéria. - A jurisprudência tem admitido que o depósito seja feito no próprio Banco empregador, de modo que não há como, "data venia", se considerar deserto o recurso ordinário. - Deram provimento, para o Tribunal "a quo" apreciar o recurso ordinário do empregador. Proc. TST-RR-2.296/82, Julgado em 23-08-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.691 EMFOR 433

Ementa

Se o Banco mantinha a conta do FGTS do trabalhador, nela fazendo o depósito para fins judiciais, não se pode falar em deserção do recurso, mormente por ser notório que a rede bancária nacional está credenciada para receber tais depósitos.