TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
QUANDO DEVE SER PAGO À BASE DO REAJUSTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao ser despedido o reclamante, o prazo do aviso prévio havia ultrapassado a data- base do reajustamento semestral da categoria do reclamante. - A Recorrente só lhe pagou o valor do aviso prévio reajustado, não o fazendo quanto as demais verbas resilitórias. - Argumenta a Recorrente que só devia complementar o aviso-prévio porque ultrapassou ele em 13 dias a data-base mas as demais parcelas foram e deviam mesmo ser pagas pelo valor do salário à época da rescisão do contrato. - A rescisão de um contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de casa só se aperfeiçoa com a homologação. O documento que comprova a rescisão contratual mostra que ela efetivamente se deu em 07 de maio embora o desligamento do empregado se tenha efetuado em 13 de abril. À época da homologação estava o reclamante ainda sob o impacto do aviso prévio e como este integra o tempo de serviço do empregado, óbvio que as verbas resilitórias terão como base o valor do aviso prévio que espelha o verdadeiro salário do empregado. - Nego provimento. TRT - RO - 8.618/81. Julgado em 03-08-1982 Arquivo do EMFOR, TRT/355 EMFOR 439
Ementa
Se o prazo do aviso prévio adentra e sobrepassa a data-base do reajustamento semestral, não só o valor do aviso prévio deve ser pago pelo valor salarial reajustado, mas também as verbas resilitórias.
