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TST, j. 08/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 8 dez. 1984.

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Acórdão · 07/12/1984

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

SE A INTEGRA O DUODÉCIMO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não conheço do recurso, quanto à indenização adicional, com base na Súmula 182 (*). - Efetivamente, o art. 4º § 2º do Decreto 84.500, de 14-03-1980, que regulamentou a Lei 6.708/79, se refere que a indenização corresponderá ao salário mensal na data da comunicação da dispensa. Logo, improcede a referida integração. - Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o cômputo do duodécimo do 13º salário no cálculo da indenização. TST - RR - 0.203/84. Julgado em 08-12-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.746 (*) "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708." (nova redação) EMFOR 439 EMENTA: - Aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT. - Configura-se o vínculo de emprego se o corretor de imóveis trabalha em empresa cujo objetivo essencial é a intermediação na compra e venda de imóveis, a qual orienta e coordena a prestação remunerando o prestador através da participação nas comissões auferidas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A não eventualidade ressalta evidente do confronto entre a atividade do postulante e a finalidade da empresa, pois, segundo fixou a doutrina, "só é serviço eventual aquele que não faz parte da vida normal do estabelecimento" (RUSSOMANO, "Comentários", 4ª ed., I vol. p. 43 e 44), ocorrendo que o labor do reclamante consistia em intermediar a venda de imóveis, sendo este também o objetivo fundamental da empresa reclamada. - A subordinação ou dependência jurídica e hierárquica está presente na coordenação e orientação exercida pela ré sobre a atividade do autor e demais corretores ou vendedores, assim como na organização pela empresa de grupos ou equipes de vendedores ou corretores e na colocação destes à disposição dos clientes. É manifesto o ordenamento e o comando da atividade exercida pela demandada. Revela-se, pois inequívoca a integração da atividade do credor do trabalho, nos objetivos da empresa, o que caracteriza a subordinação, na sua mais moderna concepção (RIBEIRO DE VILHENA, "Relação de Emprego", Saraiva, 1975). - Equívoca e sem consistência jurídica, "data venia", a invocação pela recorrente do quadro básico da organização sindical no Brasil, em que os corretores de imóveis figuram no terceiro grupo destinado ao comércio. O corretor de imóveis, como todo profissional liberal, médico, advogado, engenheiro, odontólogo etc. - é sabido - tanto pode ser um trabalhador autônomo como um empregado. - Corretor autônomo é o que se estabelece por conta própria, trabalha quando quer, como quer e se quiser, auferindo sua remuneração das comissões cobradas diretamente de seus cli entes. Difícil de admitir-se essa autonomia quando o corretor trabalha em empresa imobiliária, como na espécie, tendo de obedecer às condições de praxe da empresa, o que configura a dependência. Estão presentes, pois, na espécie, os pressupostos de incidência dos arts. 2º e 3º da CLT. TRT - 6.259/84. Julgado em 14-02-1985 Arquivo do EMFOR, TRT/366 EMFOR 439

Ementa

O duodécimo do 13º salário não integra o cálculo da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708/79.