TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
FALTA — QUANDO NÃO É EXIGÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acolho o cerceio de defesa argüido, para o efeito de anular o julgamento, determinando a reabertura da instrução. - Ora, não se acha o reclamante obrigado a prestar depoimento pessoal se não foi este regularmente determinado pela Junta. - Sucede que essa determinação não foi feita em nenhum momento. - Há, é certo, referência constante do termo de adiamento de audiência, assinado pelo Chefe da Secretaria. Essa intimação porém, não tem qualquer valor, pois não emana de determinação da Junta. - Na audiência prefacial não se fez qualquer referência ao depoimento em apreço, sendo pois, uma excrescência a intimação por ela não se achando destarte o reclamante obrigado a depor na audiência seguinte. - Sendo assim, a dispensa a que alude a citada ata, transgride frontalmente a lei, constituindo inequívoco cerceio de defesa, eis que em razão da deturpação dos meios de prova se dera a sucumbência do direito. - Dou provimento ao recurso para anular o julgamento. TRT - 2.659/82. Julgado em 26-01-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/358 EMFOR 439
Ementa
Há cerceio de defesa se o indeferimento da prova testemunhal teve por fulcro imposição de pena de confissão por não comparecimento daquele cujo depoimento pessoal não fora regularmente exigido.
