TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
CASEIRO — QUANDO COMO TAL SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os depoimentos colhidos nos autos, especialmente os de fls... em confronto com os documentos acostados, dão-nos a certeza de que o Recorrido jamais exerceu, ou quis exercer, qualquer atividade econômica no local em que trabalhou o Recorrente, sendo a obra referida no processo, destinada a recreio efetivamente, pelo que temerosa qualquer informação em sentido contrário, porque produto de simples liação sem qualquer substância. Assim, não provado o exercício de qualquer atividade econômica de empregador, agiu certamente a MM. Junta "a quo", ao julgar improcedente o pedido inicial, porque o Recorrente era efetivamente caseiro do recorrido e, como tal, empregado doméstico. TRT - 6.177/81. Julgado em 25-08-1982 Arquivo do EMFOR, TRT/357 EMFOR 439
Ementa
Não provado o exercício de qualquer atividade econômica, por parte do empregador, o chamado caseiro é empregado doméstico, não fazendo juz às verbas eminentemente celetistas pretendidas.
