TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR — DIREITO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Os fatos incontestes e comprovados nos autos são dois: houve dispensa de empregado com garantia de emprego e houve um parto, no período previsto de gestação, coberto pela garantia de emprego. Logo, a empregada estava grávida quando despedida, pouco importando que fosse ou não do conhecimento do empregador. Ciente este, deveria proceder à readmissão imediata. TST - RR - 584/84, Julgado em 02-10-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.718 (*) "Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade."(In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 410) EMFOR 436
Ementa
Mesmo sem que o INPS ateste a gravidez sendo fato de fácil apuração, é de se preservar a garantia, mesmo dela desconhecendo o empregador.
