TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
AJUSTE TÁCITO CARACTERIZADO — QUANDO SÃO DEVIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A participação nos lucros, não obstante aleatória, é salário assim como a gratificação de antiguidade, instituída ou atribuída pelo empregador. Ambas são devidas e pagas diretamente por este, e, "in casu", afirma o Regional que havia habitualidade, periodicidade e continuidade, o que, nos termos do Código Civil, configura o ajuste tácito, bastante a satisfazer a exigência do art. 457, § 1º da CLT, que, para tal hipótese, não exige o ajuste expresso. Daí o inevitável reflexo no cálculo das parcelas indenizatórias. - Nego provimento à revista. TST - RR - 2.026/83. Julgado em 07-12-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.740 EMFOR 439
Ementa
Aplicação do art. 457, § 1º da CLT. - A Participação dos lucros e a Gratificação de antigüidade são devidas se pagas diretamente pelo empregador com habitualidade, periodicidade e continuidade, o que nos termos do Código Civil, configura o ajuste tácito, bastante para satisfazer a exigência do dispositivo acima, que não o exige expresso.
