TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE A FÉRIA DIÁRIA — QUANDO DEVE PREVALECER SOBRE A INDICAÇÃO DE BEM
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Opõe-se a agravante à penhora sobre sua féria diária, pretendendo seja mantida a garantia do Juízo através do bem que diz ter indicado para esse fim, na forma do art. 844, § 3º, da CLT. Sustenta serem inaplicáveis os arts. 652 e 655 do CPC, porque garantir a execução não é o mesmo que nomear bens à penhora. Afirma que, quando se trata simplesmente de garantir o Juízo para interposição de embargos, a sistemática é a do § 3º do art. 844 da CLT. - Em primeiro lugar, registre-se ser evidente o equívoco em que incorre a recorrente ao invocar o art. 844 § 3º da CLT. Na verdade está a se referir ao art. 884 § 3º, daquele diploma legal. - De qualquer sorte não prospera o apelo. Ainda que se trate apenas de garantir a execução, não há qualquer empecilho à aplicação das disposições dos arts. 652 e 655 do CPC. Inexiste razão para que não se observe a ordem preferencial de que trata o art. 655, acima referido. Não há qualquer incompatibilidade entre este preceito e os princípios que regem o direito do trabalho. Neste sentido, manifestou-se o Acórdão 2.697/83 publicado em 05-09-1983, já com trânsito em julgado, que apreciou mandado de segurança interposto pelo ora agravante, versando sobre a mesma matéria: "A garantia do Juízo consuma-se pela penhora, como aliás, expressamente reconhece a autora. Não há razão para que não incida o art. 655 do CPC e se aplique a ordem preferencial nele prevista. Esta ordem não é gratuita e visa a maior presteza e liquidez de execução. Visivelmente, este preceito não briga com os princípios do processo do trabalho, mas, ao contrário, guarda estreita afinidade com os mesmos. Inexiste direito líquido e certo a proteger através do "writ". TRT - 1.635/82. Julgado em 06-12-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/359 EMFOR 439
Ementa
Ainda que se trate apenas de garantir a execução, inexiste obstáculo à aplicação do art. 655 do CPC.
