TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
CONVERSÃO EM CONCORDATA — FLUÊNCIA DE PRAZO - QUANDO NÃO CORRE CONTRA O CRÉDITO TRABALHISTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- "Data venia", não se pode concordar com o posicionamento adotado pela agravante, eis que carente de respeito legal. Com efeito, a Concordata não suspende a execução dos Créditos trabalhistas e embora a decretação da falência suspenda a fluência de juros e correção monetária enquanto durar o processo falimentar, tem-se que, para valer-se de tal prerrogativa o débito trabalhista deveria ser satisfeito durante tal período. - Transformada a falência em Concordata, os débitos não satisfeitos pela massa, perdem o privilégio legal. Outro não poderá ser o entendimento das normas reguladoras da matéria. - Quanto à prescrição do direito de postular do reclamante em virtude de haver deixado transcorrer mais de dois anos da data da decretação da Concordata não tem melhor sorte a agravante, pois além de tal entendimento não encontrar agasalho em norma geral, o TST reiteiradamente e através do verbete da "Súmula nº 114 (*)", consagrou a jurisprudência de que é inaplicável na Justiça do Trabalho e prescrição intercorrente. TRT - 5.928/83. Julgado em 16-12-1983 Arquivo do EMFOR TRT/345 (*) "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente."(EMENTÁRIO FORENSE, nº 387, t. PRESCRIÇÃO, st. INTERCORRÊNCIA). EMFOR 439
Ementa
Não pode ser atingido pela prescrição o direito de o reclamante exigir o pagamento de seus créditos trabalhistas, os quais não foram satisfeitos pelo empregador na fase falimentar da Empresa, que acabou transformando-se em concordata suspensiva.
