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TST, FLUÊNCIA DE PRAZO - QUANDO NÃO CORRE CONTRA O CRÉDITO TRABALHISTA, j. 16/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 16 dez. 1983.

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Acórdão · 15/12/1983

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

CONVERSÃO EM CONCORDATA — FLUÊNCIA DE PRAZO - QUANDO NÃO CORRE CONTRA O CRÉDITO TRABALHISTA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- "Data venia", não se pode concordar com o posicionamento adotado pela agravante, eis que carente de respeito legal. Com efeito, a Concordata não suspende a execução dos Créditos trabalhistas e embora a decretação da falência suspenda a fluência de juros e correção monetária enquanto durar o processo falimentar, tem-se que, para valer-se de tal prerrogativa o débito trabalhista deveria ser satisfeito durante tal período. - Transformada a falência em Concordata, os débitos não satisfeitos pela massa, perdem o privilégio legal. Outro não poderá ser o entendimento das normas reguladoras da matéria. - Quanto à prescrição do direito de postular do reclamante em virtude de haver deixado transcorrer mais de dois anos da data da decretação da Concordata não tem melhor sorte a agravante, pois além de tal entendimento não encontrar agasalho em norma geral, o TST reiteiradamente e através do verbete da "Súmula nº 114 (*)", consagrou a jurisprudência de que é inaplicável na Justiça do Trabalho e prescrição intercorrente. TRT - 5.928/83. Julgado em 16-12-1983 Arquivo do EMFOR TRT/345 (*) "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente."(EMENTÁRIO FORENSE, nº 387, t. PRESCRIÇÃO, st. INTERCORRÊNCIA). EMFOR 439

Ementa

Não pode ser atingido pela prescrição o direito de o reclamante exigir o pagamento de seus créditos trabalhistas, os quais não foram satisfeitos pelo empregador na fase falimentar da Empresa, que acabou transformando-se em concordata suspensiva.