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j. 14/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 dez. 1984.

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Acórdão · 13/12/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

SE COM ELE SE BENEFICIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DMLU, criado pela Lei Municipal 4.080/75, possui renda própria e, conseqüentemente, enquadra-se na parte final do art. 1º do Dec.-lei 779/69 que exclui de seus benefícios as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividades econômicas. - Não gozando dos privilégios instituídos pelo mencionado decreto, não se conhece do recurso "ex officio", como acentua a douta Procuradoria. - Por outro lado, não gozando das isenções previstas no mencionado diploma legal, e não tendo efetuado o depósito recursal, nem pago as custas, é deserto o recurso voluntário. TRT - 7.326/84. Julgado em 14-12-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/343 EMFOR 439

Ementa

Criado pela Lei Municipal 4.080/75, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana possui renda própria, não gozando dos privilégios do Dec.-lei nº 779/6.