CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
INSCRIÇÃO DA PENHORA E BOA FÉ DO ADQUIRENTE — SE SÃO NECESSÁRIAS À SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- RE 75.349
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... basta que se proponha o processo de execução por título líquido e certo, e dele seja citado o devedor para que se configure a fraude à execução na venda, por este, dos seus bens. - A propósito , diz HUMBERTO THEODORO: "Nem é preciso que a penhora esteja inscrita, para que se considere a alienação de seu objeto em fraude de execução. A penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, como entendia a antiga doutrina civilista. Mas torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não de sua inscrição no Registro de Imóveis, como ressalta PONTES DE MIRANDA. A inscrição, aliás, nem é formalidade obrigatória. Seu fim é apenas dar eficácia erga omnes ao gravame nas sucessivas alienações do bem penhorado, após o ato de disposição do executado. Na primeira venda, no entanto, isto é, aquela praticada pelo próprio devedor, em afronta à execução, ocorre uma violação direta ao ato solene que é a penhora e essa disposição apresenta-se automaticamente ineficaz, sem qualquer subordinação à prévia inscrição. Só nas alienações posteriores, que não são realizadas pelo executado, e que necessário se torna o ato de registro para fazer com que a ineficácia da fraude de execução atinja terceiros adquirentes de boa-fé. ("Processo de Execução", 1975, págs. 120/121). - Como se vê, não é necessária a demonstração do "concilium fraudis", na venda, pelo devedor, de bem sujeito à execução. A má-fé, no caso, do devedor alienante, é que torna desnecessária a inscrição da venda do bem no Registro de Imóveis para caracterizá-la. - Esse aspecto foi muito bem ressaltado em voto do Ministro BARROS MONTEIRO, quando ainda Desembargador, citado pelo Ministro LUIZ GALLOTTI, no RE 75.349 (RTJ 64/287): "Nos casos de fraude à execução, não há cuidar de boa ou má-fé do adquirente: pode a operação ser anulada desde que ao tempo da mesma já houvesse contra o alienante demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência. Não se requer que, em tal demanda, haja penhora, e muito menos que tenha ela sido inscrita: basta a existência da lide pendente e a situação de insolvência do acionado." - A má-fé da devedora mais realça na circunstância do bem imóvel ter sido nomeado à penhora em outubro de 1978 e vendido em março de 1979. - A venda, como exposto acima, não é nula, é ineficaz. Ac. de 30-05-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Outubro, 1987 - Vol. 122 - Pág. 349. EMFOR 489
Ementa
Não há cuidar, na espécie de boa ou má-fé do adquirente do bem do devedor, para figurar a fraude. Basta a certeza de que, ao tempo da alienação, já corria demanda capaz de alterar o patrimônio do devedor, reduzindo-o à insolvência. Proposta a execução, desnecessária a inscrição da penhora para ineficácia de venda posteriormente feita, sendo suficiente o desrespeito a ela, por parte do executado.
Nota da redação
RTJ
