EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 20/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 mar. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/03/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE FASE PROCESSUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O agravado argüi a presente preliminar, argumentando que não cabe agravo de petição de despacho interlocutório simples, no que é secundado pelo parecer da douta Procuradoria Regional, que acrescenta que seu conhecimento importaria em supressão de uma Instância porque interposto antes de superada a fase processual estabelecida no artigo 884 da CLT. - Acolhe-se a preliminar e não se conhece do agravo pelas razões apontadas tanto pelo agravado, quanto pelo Ministério Público. Não resta dúvida que a homologação dos cálculos de liquidação constitui despacho interlocutório simples que estabelece o marco inicial da execução. - Essa decisão não é agravável. Pode o demandado embargá-la após garantida a execução ou penhorados os bens, no prazo de cinco dias e o autor, no mesmo prazo e condições, impugná-la (artigo 884 da CLT). O Juízo da execução não foi garantido nem foram impugnados os cálculos na liquidação, portanto incabível nesta fase processual o agravo interposto, razão pela qual dele não se conhece, sem prejuízo de promover oportunamente - após o garantimento do feito - o remédio adequado. - Não se conhece do agravo de petição interposto em fase processual imprópria. Proc. TRT-7.106/83, Julgado em 20-03-1984 Arquivo do EMFOR TRT/291 EMFOR 431

Ementa

O agravo de petição só é cabível após cumprida a fase processual estabelecida no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.