RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE FASE PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O agravado argüi a presente preliminar, argumentando que não cabe agravo de petição de despacho interlocutório simples, no que é secundado pelo parecer da douta Procuradoria Regional, que acrescenta que seu conhecimento importaria em supressão de uma Instância porque interposto antes de superada a fase processual estabelecida no artigo 884 da CLT. - Acolhe-se a preliminar e não se conhece do agravo pelas razões apontadas tanto pelo agravado, quanto pelo Ministério Público. Não resta dúvida que a homologação dos cálculos de liquidação constitui despacho interlocutório simples que estabelece o marco inicial da execução. - Essa decisão não é agravável. Pode o demandado embargá-la após garantida a execução ou penhorados os bens, no prazo de cinco dias e o autor, no mesmo prazo e condições, impugná-la (artigo 884 da CLT). O Juízo da execução não foi garantido nem foram impugnados os cálculos na liquidação, portanto incabível nesta fase processual o agravo interposto, razão pela qual dele não se conhece, sem prejuízo de promover oportunamente - após o garantimento do feito - o remédio adequado. - Não se conhece do agravo de petição interposto em fase processual imprópria. Proc. TRT-7.106/83, Julgado em 20-03-1984 Arquivo do EMFOR TRT/291 EMFOR 431
Ementa
O agravo de petição só é cabível após cumprida a fase processual estabelecida no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
