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TST, QUANDO É NULA, j. 31/08/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 31 ago. 1984.

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Acórdão · 30/08/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

CONTRATAÇÃO ANTECIPADA QUE A PRORROGA — QUANDO É NULA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

MÉRITO. - Estipulando o artigo 225 da CLT que a jornada de trabalho do bancário só pode ser prorrogada excepcionalmente, não há que se cogitar de validade de contratação antecipada para permanentemente prorrogar a carga horária diária. - Tendo a CLT destinado capítulo especial para o trabalho em Bancos, o artigo 59 da CLT é inaplicável aos bancários. - Em sendo a vontade concreta da Lei que o trabalho do bancário só excepcionalmente seja prorrogado, qualquer prorrogação sem a comprovação da situação prevista no artigo 225 da CLT é nula, portanto, inexistente, cabendo ao empregado os salários correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Proc. TST-RR-2.804/82, Julgado em 31-08-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.660 EMFOR 431

Ementa

Só excepcionalmente pode ser prorrogada a jornada do bancário. - A contratação antecipada, por não atender ao que o artigo 225 da Consolidação das Leis do Trabalho estipula, é nula, ensejando ao empregado receber os salários pelas horas trabalhadas a mais.