RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
TRANSPORTE DO EMPREGADO — DEIXAR DE FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a recorrente contra a condenação ao reembolso dos valores descontados do empregado a título de transporte. Sua inconformidade funda-se na circunstância de que a empresa atravessa um período de sérias dificuldades financeiras, detendo, inclusive, a condição de concordatária, razão pela qual, segundo alega, não teria mais condições de suportar os ônus decorrentes do fornecimento de transporte gratuito. - Apesar de ponderáveis os argumentos da recorrente, a bem lançada sentença de primeiro grau deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se adotam como razões de decidir, nos seus precisos termos: "A gratuidade do fornecimento de transporte, através de ônibus representa indiscutível benefício ao obreiro reclamante, visto que, dispõe de transporte rápido, confortável e gratuito. Sendo gratuito, é certo que não se trata de parcela salarial, ou seja, de salário-utilidade, entendido este como contraprestação salarial, segundo definição do art. 457 da CLT. Todavia, de forma alguma é admissível que a reclamada transforme a gratuidade em onerosidade, sem ofensa ao art. 468 da CLT, visto que, passando a cobrar as passagens de ônibus, reduziu, na exata proporção os salários do reclamante. Reconhece-se a dificuldade econômica financeira que afeta a empresa reclamada, como de resto, em virtude da opressiva recessão pela qual atravessamos, a quase totalidade das empresas. Todavia, o risco da atividade econômica continua sendo do empregador na definição do "caput" do art. 2º da CLT. Em conclusão, não é lícito à reclamada descontar do reclamante o preço das despesas de ônibus" (...). Proc. TST-256/84
Ementa
Aplicação do disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Se a empresa passa a descontar valores relativos a transporte, fornecido gratuitamente desde o início do contrato, reduz os salários do empregado, alterando unilateralmente as condições contratuais.
