RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
SE OCORRE POR FALTA DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tem razão a recorrente. A deserção só se opera em se tratando de recurso, para o que é previsto o prazo de cinco dias para o pagamento das custas, nos termos do parágrafo 4º do art. 789, da CLT. - Ora, sabidamente, embargos à execução, ou à penhora, na forma do art. 884 da Consolidação, se constituem em meio de defesa do devedor e não têm natureza de recurso. De conseguinte, inviável seja declarada a sua deserção, por não haver norma expressa que permita ao julgador deles não conhecer por falta de pagamento de emolumentos. - Como bem salienta a agravante, escudada em boa doutrina, para que sejam cabíveis os embargos à execução, impõe-se a garantia do Juízo, e esta abrange, inclusive, as custas, juros, correção monetária e honorários de advogado - se for o caso - "de tal sorte que não há exigir, nesse caso, o pagamento de custas para a interposição dos embargos: ou a nomeação garante toda a execução, inclusive a das custas, ou não, e os embargos não podem ser conhecidos por falta dessa garantia e não por falta de pagamento das custas" (WAGNER D. GIGLIO, in "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, pág. 421). - Por essas razões, dá-se provimento ao agravo, para que sejam conhecidos e julgados os embargos à execução ajuizados pela devedora. Proc. TRT-5.682/80, Julgado em 28-03-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/294 EMFOR 431
Ementa
Inaplicabilidade do disposto no parágrafo 4º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, por não se tratar de recurso e, sim, de meio de defesa do embargante. - Não ocorre a deserção por falta de pagamento de emolumentos em se tratando de embargos à execução.
