ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
DIRIGENTE DESTA — SE ESTÁ NELA COMPREENDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência ... . - Entendo que a regra do art. 543, § 3º da CLT, não compreende os dirigentes ou suplentes de associações profissionais. A "estabilidade provisória" que ali se refere, é restrita à representação sindical, pois a associação profissional não é única, e a própria lei permite a criação de várias associações. Desta forma, entende-se que a unidade sindical depende de suas próprias regalias, impossível então, que outros órgãos atuem da mesma forma, pois a representatividade do Sindicato teria que ser dividida. Corretas a decisão da MM. Junta, confirmada pelo Regional. - Nego provimento. Proc. TST-RR-2.453/82, Julgado em 10-08-1983 VENCIDOS OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA (Relator) e ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA. Arquivo do EMFOR, TST/1.667 EMFOR 431
Ementa
A estabilidade provisória de que trata o artigo 543, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não compreende os dirigentes de associação profissional. - A representatividade do Sindicato não há de ser dividida.
