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j. 27/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 abr. 1984.

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Acórdão · 26/04/1984

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

CONCESSÃO DO PERÍODO INTEGRAL APÓS O PARTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se na espécie, de concessão de licença à funcionária gestante após a ocorrência do parto. O entendimento deste Tribunal, na esteira do acórdão TRT 10.577/69, cuja cópia consta às fls. ... , tem-se orientado no sentido de que a licença concedida nessa situação só pode ser gozada por dois meses, sucessivos ao parto. Essa posição se assenta no princípio de que a lei preconiza o gozo de licença-gestante em fases distintas, ou seja, dois meses antes e dois depois do parto. Ocorrido este, restaria o direito tão-somente ao período posterior, vedada a acumulação de ambos. Todavia, a Lei 1.711/52, que regula a matéria, em seu art. 107, assegura à funcionária gestante, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração. Embora, em seu parágrafo único, se ressalve a hipótese de concessão antecipada da licença atendendo à prescrição médica, tal não significa que a mesma deva ser repartida em dois meses antes e dois meses após o parto. Não há na lei uma fixação precisa do momento em que deva se iniciar a licença, prevendo-se apenas que ela deverá ser gozada a partir do oitavo mês, salvo recomendação médica. Poder-se-ia argumentar em contrário, isto é, de que a "mens legis" visou à proteção da saúde da gestante no período anterior à maternidade e por isso teria previsto a concessão do repouso a partir do oitavo mês. - Todavia, não se pode esquecer que muito freqüentemente a gestação se desenvolve em excelentes condições até seu termo, permitindo que a parturiente labore até a data do parto. Diante disso, e tendo a funcionária trabalhado durante toda a gestação, não se lhe pode negar o direito de gozar os quatro meses integralmente após a ocorrência do parto. Por essa fo rma também se possibilita que a mãe permaneça mais tempo junto de seu filho nos primeiros meses de vida, período em que isso é mais necessário e o que, certamente, tem relevante sentido social. - De outra parte, não há prejuízo para o trabalho pela mudança da época de gozo dos quatro meses de licença assegurados na Lei. - Dá-se provimento ao apelo para deferir à requerente a licença de quatro meses. Proc. TRT-3.896/84, Julgado em 27-04-1984 VENCIDOS OS JUIZES ANTONIO SALGADO MARTINS e ORLANDO FRANCISCO DE ROSE Arquivo do EMFOR, TRT/295 EMFOR 431

Ementa

A lei não fixa com precisão o momento de gozo da licença à gestante e, prevendo que a mesma se inicie a partir do oitavo mês, salvo prescrição médica, não veda a concessão do período integral após o parto.