ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
LEI PAULISTA — VÍNCULO ADMINISTRATIVO COM O MUNICÍPIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Conheço da revista, já que o Egrégio STF e o TST tem, reiteradamente, proclamado que os professores admitidos pelo Município de São Paulo, antes ou depois do advento da Lei nº 500/74, não mantém relação empregatícia com seu empregador, mas mero vínculo administrativo, o que atribui competência à Justiça do Estado de São Paulo e não à Justiça do Trabalho. - MÉRITO. - Dou provimento à revista, pela "Súmula nº 123"(*) do TST, para declarar a incompetência desta Justiça e a competência da Justiça do Estado de São Paulo, à qual devem ser remetidos os autos. Proc. TST-RR-1.098/83, Julgado em 26-08-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.676 (*) "Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial". (EMENTÁRIO FORENSE, nº 396, t. EMPREGADOS DO ESTADO, st. SERVIDORES DE CARÁTER ESPECIAL). EMFOR 431
Ementa
Os professores admitidos pelo regime da Lei paulista nº 500/74 mantém vínculo administrativo com o Município de São Paulo, e não trabalhista, não importando se admitidos antes ou depois do referido diploma legal.
