ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
SUJEITO À APRENDIZAGEM DO OFÍCIO — CONDIÇÃO PARA QUE POSSA SER COMO TAL CONSIDERADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com propriedade salientou o julgado que a prova da aprendizagem não se considera formalizada pela só existência de um convênio como o da Ré com o SENAI. - Exige a lei, o § único do art. 80 da CLT que o menor esteja efetivamente sujeito a formação profissional metódica. Essa prova não foi feita nos autos. - Nego provimento ao recurso. Proc. TRT-RO-9.685/79, Julgado em 02-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/71 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
Exige-se prova de que o menor esteja sujeito a aprendizagem do ofício no local em que exerça o trabalho, para considerá-lo aprendiz, na conceituação do art. 80 da CLT, não bastando a circunstância da empregadora possuir convênio com o SENAI.
