EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEGITIMIDADE, j. 17/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 abr. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 16/04/1984

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

REPRESENTAÇÃO PELO PRESIDENTE DE SUA ENTIDADE DE CLASSE — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entende a demandada que o autor não estava representado na forma legal na audiência... De conformidade com o disposto no § 2º do art. 843 da CLT o empregado, em vista de moléstia devidamente comprovada, pode fazer-se representar em audiência pelo seu sindicato. Foi justamente o que ocorreu na espécie "sub judice". O atestado... comprova que desde o dia 14 de outubro de 1983 estava o autor impossibilitado para o exercício de suas atividades durante noventa (90) dias comparecendo a audiência que se realizou a 3 de novembro do mesmo ano o presidente do sindicato de sua categoria profissional. - Prevista na lei a representação do reclamante através do sindicato, não havia necessidade de outorga de poderes, como pretende a recorrente. Ademais, o patrono do autor afirmou ter o presidente do sindicato condições para prestar esclarecimentos, inexistindo, assim, o cerceamento de defesa alegado. - Rejeita-se a prefacial. Proc. TRT-8.994/83, Julgado em 17-04-1984 VENCIDOS OS JUÍZES (Relator) e HILDO A. BOFF parcialmente. Arquivo do Ementário Forense, TRT/289 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

O empregado que não comparecer à audiência em virtude de moléstia devidamente comprovada, pode fazer-se representar pelo presidente de sua entidade de classe, na forma do § 2º do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho.