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DEVEDOR QUE SE TORNA INSOLVENTE - CARACTERIZAÇÃO, j. 02/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 out. 1985.

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Acórdão · 01/10/1985

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

SOCIEDADE FAMILIAR — DEVEDOR QUE SE TORNA INSOLVENTE - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sociedade apelante embora tenha se constituído por escritura pública em 8-2-82, só foi registrada no Cartório das Pessoas Jurídicas em 23-2-82, quando já em curso a execução contra o alienante, distribuída em 17-2-82. O alienante-executado, foi citado em 11-2-82 e a transferência dos bens no RGI, só ocorreu em 3-12-82. Ora, como o alienante é um dos executados na execução onde se deu a constrição, e ainda, constituindo ele uma sociedade "nitidamente familiar", como bem acentou o douto Juiz prolator mesmo se admitido que na data de constituição da sociedade não havia execução contra a alienante, a proximidade de datas e as circunstâncias em que se deu a constituição da sociedade, pela incorporação de bens do casal (da qual o executado é o gerente), tudo leva a uma presunção de que houve fraude à execução. O título cobrado estava vencido meses antes. Sintomática é a dispensa das certidões negativas, em desacordo com o Provimento nº 60/82 da Corregedoria Geral de Justiça, quando do ato de constituição da sociedade, incorporando os bens constritados, por escritura pública... - A jurisprudência já consagrou o entendimento de que em todos os casos do artigos 593 do CPC, há presunção peremptória de fraude, pelo que em execução movida contra o alienante, a penhora pode recair sobre os bens transmitidos como se não houvesse alienação (RTJ 94/918; RT 499/228 e JTA 34/121). - Confirmada a sentença. Julgado em 02-10-1985 Arquivo do EMFOR, TA/685 EMFOR 454

Ementa

Se o bem penhorado é incorporado pelo devedor, para constituir uma sociedade nitidamente familiar, tornando-o insolvente, há uma presunção peremptória de fraude à execução, mormente se o registro da sociedade somente se opera quando já em curso a execução contra o alienante.

Nota da redação

RTJ