ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
EXERCENTE QUE RECEBE GRATIFICAÇÃO DE 1/3 DO SEU SALÁRIO — HORAS EXCEDENTES JÁ REMUNERADAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- MÉRITO - O TRT entendendo que a função exercida pelo Autor - chefia de serviço e subgerente de mercado - não tipificava a confiança exigida para excluí-lo da jornada especial dos bancários, enquadrou-o no art. 224, § 2º, da CLT e concedeu-lhe o pagamento das horas extraordinárias excedentes da sexta. - Assim decidindo, concluiu que a gratificação de 1/3 percebida não remunera o trabalho suplementar prestado, e, uma vez que o Reclamante cumpria uma jornada de doze horas diárias, condenou o Banco ao pagamento das seis horas trabalhadas além do horário previsto para bancários. - Tal decisão não pode prosperar, pois, do texto do art. 224, § 2º, da CLT, deduz-se que o Empregado não tem jus ao pagamento das duas primeiras horas extras por já estarem remuneradas pela gratificação percebida, que não se afirma fosse a 1/3 do seu salário. - Dou provimento, em parte, à revista, para excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, assegurando, contudo, que sejam pagas como tal as que ultrapassarem este limite. Proc. TST-RR-4.027/82, Julgado em 05-12-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.629 EMFOR 428
Ementa
O empregado de banco, que percebe a gratificação de 1/3 do valor do seu salário pelo exercício de cargo de confiança já tem remuneradas as duas horas excedentes da jornada especial dos bancários, que é de seis horas.
