ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
DISSÍDIO COLETIVO — OFERECIMENTO DE RECURSO - COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendendo que o art. 831, § único, da CLT não se aplica às hipóteses de dissídio coletivo, desde que é necessária a manifestação do Tribunal, homologando ou não o acordo. A Procuradoria-Geral e às Regionais compete a fiscalização da lei podendo, para tanto, oferecer recursos contra decisões que não cumpram (art. 746, letra "f", c/c art. 747 da CLT). Entendo também que a decisão do TRT que homologa acordo em dissídio coletivo é decisão normativa e, como tal, tem o Ministério Público competência legal para da mesma oferecer recurso. - Dou provimento ao Agravo para determinar a subida do Recurso Ordinário da Procuradoria Regional. Proc. TST-AI-222/83, Julgado em 25-08-1983 VENCIDOS OS MINISTROS ANTONIO LAMARCA E JOÃO WAGNER Arquivo do EMFOR, TST/1.633 EMFOR 428
Ementa
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho que homologa acordo em dissídio coletivo é decisão normativa e, como tal, tem o Ministério Público competência legal para da mesma oferecer recurso.
