HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO POR ÓRGÃO OFICIAL — SE ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, a revista merece conhecimento e provimento. - Trata-se de complementação de aposentadoria tendo o Autor se aposentado aos vinte e cinco anos de serviço, em condições especiais e, nesta hipótese, cabe a aplicação da Súmula 92 (*) do TST, pois a concessão do benefício previdenciário não tem o efeito de alterar as normas regulamentares instituídas pelo empregador. - Voto pelo provimento. Proc. TST-RR-2.255/32, Julgado em 17-11-1983 (*) "O direito à complementação da aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefícios previdenciários por órgão oficial." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 370). Arquivo do Ementário Forense, TST/1.609 EMFOR 427
Ementa
Tratando-se de empregado que obteve aposentadoria especial, aos vinte e cinco anos de serviço, tal concessão pelo órgão previdenciário não tem intensidade de modo a alterar as normas que instituírem a complementação.
