HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS — SE PODEM SER CLASSIFICADO COMO TAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O recurso ora apreciado parte do pressuposto de que se aplicou a integrante de categoria diferenciado (engenheiro agrônomo) as normas peculiares aos bancários, por ter sido ele contratado pelo Banco Recorrente. Esse fato estaria contradizendo a Súmula nº 117, deste Tribunal Superior. - Ocorre, porém, que os engenheiros agrônomos não constituem categorias diferenciadas. Dentro do quadro dessas categorias figuram os "classificadores de produtos de origem vegetal". Mas, o engenheiro agrônomo com eles não se identifica, tendo-se em vista suas atribuições profissionais, definidos, pelo próprio Recorrente,..., à luz da Lei nº 5.194. - Os engenheiros agrônomos, ao revés, estão capitulados na Confederação Nacional das Profissões Liberais, integrando o Grupo 6º, ao lado dos engenheiros em geral. - Nessas condições, não existem as violações apontadas, quer da Súmula nº 117, quer das normas legais e constitucionais citadas pelo empregador. - Não há divergência jurisprudencial específica e, portanto, não estando preenchidos os pressupostos do art. 896, da CLT, preliminarmente, não conheço da revista. Proc. TST-RR-3.288/82, Julgado em 27-10-1983 (*) "Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas." (EMENTÁRIO FORENSE", Nº 387, t. BANCÁRIO, st. EMPRESAS DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO). Arquivo do Ementário Forense, TST/1.613 EMFOR 427
Ementa
Engenheiro agrônomo contratado para trabalhar em casa bancária para o exercício de suas funções especificas pode ser classificado como bancário, sem afronta à Súmula nº 117 (*), por que o empregado não participa de categoria diferenciada e, sim, do Grupo nº 6 da Confederação Nacional de profissões liberais.
